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Artigo 38, Alínea a da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 38

Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze membros, sendo:

a

um indicado pelas entidades de Administração do Desporto;

b

um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas que participem de competições oficiais da divisão principal;

c

três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

d

um representante dos árbitros, por estes indicado;

e

um representante dos atletas, por estes indicado.

§ 1º

Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.

§ 2º

O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º

(Vetado).

§ 4º

É vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.

Art. 38, a da Lei 8.672 /1993