Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 34
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.
§ 1º
Os Códigos de Justiça dos desportos profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades federais de administração do desporto para aprovação pelo Conselho Superior de Desportos.
§ 2º
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I
advertência;
II
eliminação;
III
exclusão de campeonato ou torneio;
IV
indenização;
V
interdição de praça de desporto;
VI
multa;
VII
perda de mando do campo;
VIII
perda de pontos;
IX
perda de renda;
X
suspensão por partida;
XI
suspensão por prazo.
§ 3º
As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º
O disposto nesta lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.