JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.

§ 1º

Os Códigos de Justiça dos desportos profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades federais de administração do desporto para aprovação pelo Conselho Superior de Desportos.

§ 2º

As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I

advertência;

II

eliminação;

III

exclusão de campeonato ou torneio;

IV

indenização;

V

interdição de praça de desporto;

VI

multa;

VII

perda de mando do campo;

VIII

perda de pontos;

IX

perda de renda;

X

suspensão por partida;

XI

suspensão por prazo.

§ 3º

As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º

O disposto nesta lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.

Art. 34, §2º, I da Lei 8.672 /1993