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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 31

É vedado às entidades federais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.

§ 1º

Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I

advertência;

II

censura escrita;

III

multa;

IV

suspensão;

V

desfiliação ou desvinculação.

§ 2º

A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Art. 31, §1º, V da Lei 8.672 /1993