Artigo 28, Inciso III da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 28
É vedada a prática do profissionalismo em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:
I
desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II
desporto militar;
III
menores até a categoria de juvenil.