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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 28

É vedada a prática do profissionalismo em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:

I

desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II

desporto militar;

III

menores até a categoria de juvenil.

Art. 28, II da Lei 8.672 /1993