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Artigo 23 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 23

O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três meses e não superior trinta e seis meses.

Parágrafo único

De modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses, no caso de atleta em formação, não-profissional, vinculado à entidade de prática, na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte e quatro meses.

Art. 23 da Lei 8.672 /1993