Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I
soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II
autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
III
democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV
liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V
direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI
diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII
identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII
educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX
qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X
descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal;
XI
segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII
eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa.