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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 2º

O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:

I

soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II

autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;

III

democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;

IV

liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;

V

direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI

diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII

identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII

educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX

qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X

descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal;

XI

segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII

eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Art. 2º, III da Lei 8.672 /1993