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Artigo 18 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 18

Atletas, entidades de prática desportiva e entidades de administração do desporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta lei.

Art. 18 da Lei 8.672 /1993