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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 16

É criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.

Parágrafo único

As entidades contempladas farão jus a:

I

prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;

II

benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;

III

benefícios fiscais na forma da lei.

Art. 16, Parágrafo Único, II da Lei 8.672 /1993