Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 11
É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I
transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II
constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
III
contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.
Parágrafo único
As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.