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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 11

É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:

I

transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;

II

constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;

III

contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.

Parágrafo único

As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.

Art. 11, I da Lei 8.672 /1993