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Artigo 9º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993

Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 9º da Lei 8.671 /1993