Artigo 9º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993
Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Trabalho.