Artigo 8º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993
Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não poderão ser designados, a qualquer título, para cargos em comissão da administração do Ministério Público do Trabalho, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores em atividade, ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no quadro funcional mediante concurso público.