Artigo 5º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993
Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São criadas no Quadro do Ministério Público do Trabalho as Funções Gratificadas e Gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei.