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Artigo 5º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993

Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.

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Art. 5º

São criadas no Quadro do Ministério Público do Trabalho as Funções Gratificadas e Gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 5º da Lei 8.671 /1993