Artigo 2º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993
Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria serão providos através de concurso público de provas e títulos e serão distribuídos nas respectivas Procuradorias Regionais, por ato do Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com a necessidade do serviço.