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Artigo 2º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993

Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria serão providos através de concurso público de provas e títulos e serão distribuídos nas respectivas Procuradorias Regionais, por ato do Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 2º da Lei 8.671 /1993