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Artigo 1º da Lei nº 8.671 de 6 de Julho de 1993

Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oitenta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atender à composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 9ª, 10ª, 12ª e 15ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Salvador, Curitiba, Brasília, Florianópolis e Campinas, respectivamente.

Art. 1º da Lei 8.671 /1993