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Artigo 6º da Lei nº 8.670 de 30 de Junho de 1993

Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente lei, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação e do Desporto, às Escolas Técnicas Federais e aos Centros Federais de Educação Tecnológica.

Art. 6º da Lei 8.670 /1993