Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.670 de 30 de Junho de 1993
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criadas as Escolas Agrotécnicas Federais de Ceres - Goiás, Codó - Maranhão, Colorado do Oeste - Rondônia, Guanambi, Santa Inês e Senhor do Bonfim - Bahia, Rio do Sul e Sombrio - Santa Catarina, e São Gabriel da Cachoeira - Amazonas, subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto, como órgãos da administração direta.
Parágrafo único
As Escolas Agrotécnicas Federais de que trata este artigo terão suas finalidades e organização administrativa estabelecidas pelos seus regimentos, nos termos da legislação em vigor.