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Artigo 20-e, Parágrafo 2 da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993

Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 20-e

As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 1º

O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 2º

Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 3º

Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)