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Artigo 20-d, Inciso II da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993

Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 20-d

Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

na fonte, no caso de resgate; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II

às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)