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Artigo 20-b, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993

Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 20-b

Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de: (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I

condomínio aberto; ou (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II

condomínio fechado. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Parágrafo único

Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com: (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I

o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II

a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)