Artigo 20-a da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20-a
Ficam instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
I
imóveis rurais; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
II
participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
III
ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
IV
direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
V
direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
VI
cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
§ 1º
Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
§ 2º
No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
§ 3º
Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os títulos de crédito e os valores mobiliários previstos na: (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
I
- Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 ; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
II
- Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ; e (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
III
- Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 . (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)