Artigo 19, Inciso II da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
II
tributação exclusiva, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)