Artigo 18, Inciso I da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
na fonte, no caso de resgate; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
II
às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)