Artigo 14, Inciso II da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:
I
representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II
responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo.