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Artigo 14 da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993

Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 14

À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:

I

representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II

responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo.