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Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993

Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 12

É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:

I

conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;

II

prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas; (Redação dada pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito

III

aplicar no exterior recursos captados no País;

IV

aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo;

V

vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries;

VI

prometer rendimento predeterminado aos quotistas;

VII

realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.