Artigo 12, Inciso III da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:
I
conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
II
prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas; (Redação dada pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
III
aplicar no exterior recursos captados no País;
IV
aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo;
V
vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries;
VI
prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII
realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.