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Artigo 95 da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 95

Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 95 da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993