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Artigo 88 da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 88

As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I

tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II

tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III

demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Art. 88 da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993