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Artigo 79, Inciso III da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 79

A rescisão do contrato poderá ser:

I

determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II

amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III

judicial, nos termos da legislação;

IV

(VETADO)

IV

(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º

Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I

devolução de garantia;

II

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III

pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º

(VETADO)

§ 3º

(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º

(VETADO)

§ 4º

(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º

Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 79, III da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993