Artigo 79, Inciso III da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A rescisão do contrato poderá ser:
I
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III
judicial, nos termos da legislação;
IV
(VETADO)
IV
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I
devolução de garantia;
II
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III
pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º
(VETADO)
§ 3º
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º
(VETADO)
§ 4º
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.