Artigo 74, Inciso III da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I
gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II
serviços profissionais;
III
obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.