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Artigo 74, Inciso III da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 74

Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I

gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II

serviços profissionais;

III

obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único

Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 74, III da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993