Artigo 68 da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.