Artigo 55, Inciso VI da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I
o objeto e seus elementos característicos;
II
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV
os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V
o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII
os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII
os casos de rescisão;
IX
o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI
a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII
a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º
(VETADO)
§ 1º
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
§ 3º
No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .