Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso II da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º
O regulamento deverá indicar:
I
a qualificação exigida dos participantes;
II
as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III
as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º
Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.