JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso I da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1º

O regulamento deverá indicar:

I

a qualificação exigida dos participantes;

II

as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III

as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º

Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Art. 52, §1º, I da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993