Artigo 38, Parágrafo Único da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II
comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III
ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V
atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII
atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII
recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX
despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X
termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI
outros comprovantes de publicações;
XII
demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único
As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.
Parágrafo único
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)