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Artigo 38, Inciso III da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 38

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I

edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II

comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III

ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV

original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V

atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI

pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII

atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII

recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX

despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X

termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI

outros comprovantes de publicações;

XII

demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único

As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.

Parágrafo único

As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 38, III da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993