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Artigo 36 da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 36

Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1º

Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2º

A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 36 da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993