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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 20

As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993