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Artigo 15, Parágrafo 8 da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 15

As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)

I

atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II

ser processadas através de sistema de registro de preços;

III

submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV

ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V

balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º

O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º

Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3º

O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I

seleção feita mediante concorrência;

II

estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III

validade do registro não superior a um ano.

§ 4º

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5º

O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6º

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º

Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I

a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II

a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III

as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8º

O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 15, §8º da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993