Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
I
atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II
ser processadas através de sistema de registro de preços;
III
submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV
ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V
balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I
seleção feita mediante concorrência;
II
estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III
validade do registro não superior a um ano.
§ 4º
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º
O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º
Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I
a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II
a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III
as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.