Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II
pareceres, perícias e avaliações em geral;
III
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII
(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º
Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.