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Artigo 12, Inciso IV da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 12

Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I

segurança;

II

funcionalidade e adequação ao interesse público;

III

economia na execução, conservação e operação;

IV

possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V

facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI

adoção das normas técnicas adequadas;

VI

adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII

impacto ambiental.

Art. 12, IV da Lei das Licitações e Contratos - Lei 8.666 /1993