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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências

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Art. 8º

Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:

I

orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;

II

assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;

III

aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;

IV

aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;

V

funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;

VI

julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;

VII

estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;

VIII

prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;

IX

- (Vetado)

Art. 8º, III da Lei 8.662 /1993