Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I
orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II
assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III
aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
IV
aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V
funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI
julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII
estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII
prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;
IX
- (Vetado)