JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Constituem atribuições privativas do Assistente Social:

I

coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

II

planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

III

assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

IV

realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

V

assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;

VI

treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

VII

dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;

VIII

dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

IX

elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;

X

coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

XI

fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;

XII

dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

XIII

ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.

Art. 5º, VI da Lei 8.662 /1993