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Artigo 22 da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências

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Art. 22

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.