Artigo 22 da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.