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Artigo 19, Inciso III da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências

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Art. 19

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será mantido:

I

por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;

II

por doações e legados;

III

por outras rendas.