Artigo 19, Inciso I da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será mantido:
I
por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II
por doações e legados;
III
por outras rendas.